MOÇAMBIQUE. LEI DO SERVIÇO MILITAR
Lei 24/97 de 23 de Dezembro
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A reestruturação e adaptação das Forças Armadas de Moçambique face ás exigências decorrentes do quadro jurídico e institucional vigente e do actual contexto político e sócioeconómico, impõem a revisão da legislação relativa ao serviço militar.
Nesses termos, e ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo nş1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 1
(Conceito e objectivos do serviço militar)
1. A participação na defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos.
2. O serviço militar é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, para a defesa da pátria.
3. O serviço militar, para além de constituir um instrumento de promoção da unidade nacional e de desenvolvimento da consciênciá patriótica, deve ainda servir para a valorização cívica, cultural, física e profissional dos cidadãos que o cumprem.
ARTIGO 2
(Obrigatoriedade do serviço militar)
1. Todos os cidadãos moçambicanos dos 18 aos 35 anos de idade, estão sujeitos ao dever de prestação de serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
2. Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.
ARTIGO 3
(Situações do serviço militar)
O serviço militar abrange as seguintes situáções:
a) reserva de recrutamento;
b) serviço efectivo;
c) reserva de disponibilidade e licenciamento;
d) reserva territorial.
ARTIGO 4
(Reserva de recrutamento)
A reserva de recrutamento é constitüída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
ARTIGO 5
(Serviço efectivo)
1. O serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.
2. O serviço efectivó abrange
a) serviço efectivo normal;
b) serviço efectivo nos quadros permanentes;
c) serviço efectivo em regime de voluntariado;
d) serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
3. O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos recenseados e sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo inicio no acto de incorporação e terminando com a passagem à situação de disponibilidade.
4. O serviço efectivo nos qúadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
5. O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.
6. O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado nos termos dos artigos 28 e 29 da presente Lei.
7. O estatuto do pessoal as diversas situações de serviço efectivo é definido nos termos previstos na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
8. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, face às necessidades apresentadas pelas:Forças Armadas, definir anualmente o pessoal a admitir em regime de voluntariado.
ARTIGO 6
(Reserva de disponibilidade.e licenciamento)
1. Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essa prestação e até aos 35 anos de idade.
2. A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
a) disponibilidade;
b) tropas licenciadas.
3. Disponibilidade é o escalão que abrange operíodo de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destinase a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
4. As tropas licenciadas constituem o escalão séguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 35 anos de idade, destina-se a permitir o aumentos dos efectivos das Forças Armadas, até ao limite normal da capacidade de mobilização do país.
ARTIGO 7
(Limites de idade e tempo de permanência)
Os limites de idade e tempo de permanência nas Forças Armadas pelos militares dos quadros permanentes são fixados por diploma próprio.
ARTIGO 8
(Reserva territorial)
A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO MILITAR
SECÇÃO 1
Disposições gerais.
ARTIGO 9
(Definição, modalidades e operações do recrutamento militar)
1. O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.
2. O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:
a) recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;
b) recrutamento especial, para a prestação voluntária de serviço efectivo.
3. O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
a) recenseamento militar;
b) classificação e selecção;
c) distribuição e alistamento.
ARTIGO 10
(Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar)
Compete ao Conselho de Ministros através dos órgão competentes:
a) a definição dos quantitativos anuais de pessoal a incorpora nas Forças Armadas;
b) orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativo ao recrutamento militar.
SECÇÀO II
Recrutamento geral
ARTIGO 11
(Recenseamento militar)
1. O recrutamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2.Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais a presentarem-se ao recenseamento militar no ano em que completem 18 anos de idade.
3. Deve ser publicitado pelos meios de comunicação.social o dever legal de inscrição no recenseamento militar e feita à maior divulgação possível deste dever nos seguintes órgãos:
a) Conselho Municipais e Administrações ou outros órgãos de Administração Pública;
b) pelos órgãos competentes do Ministério da: Defesa Nacional;
c) Missões Consulares de Moçambique.
ARTIGO 12
(Locais de recenseamento militar)
Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
a) Conselhos Municipais e Administrações ou outros órgãos da Administração Pública;
b) Missão Consular da área de residência para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
ARTIGO 13
(Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento)
No acto de apresentação ao recenseamento, o cidadão deve ser informado sobre os objectivos do serviço militar e os direitos e deveres dele decorrentes.
ARTIGO 14
(Não apresentação ao recenseamento militar)
Os cidadãos que não se apresentem ao recenseamento militar no período e locais indicados, devem apresentar-se, para regulanzar a sua situação militar, no órgão de recenseamento competente ou nos postos consulares, conforme área de residência, sendo considerado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até trinta dias após a data limite de recenseamento.
ARTIGO 15
(Classificação e selecção)
1. Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedencia mínima de quarenta e cinco dias, para serem submetidos à provas referidas no número seguinte.
2. As provas para classificação e selecção, têm por finalidade:
a) determinaro grau de aptidão pisicofísi ca dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
(i) apto;
(ii) inapto;
(iii) aguarda classificação.
b) agrupar os cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.
3. Os cidadãos consideradosaptos podem fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidades e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.
4. Da classificação referida na alínea a) do nş 2 deste artigo pode ser interposto recurso em condições estabelecidas pelo regulamento.
5. No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas.
6. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do nş 2 deste artigo, os organismos públicos ou privados são obrigados a dispensar os cidadão abrangidos que se êncontrem na sua dependência.
ARTIGO 16
(Não apresentação às provas de classificação e selecção)
O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocadoe não justifique a falta cometida no prazo de trinta dias, ou se recuse a realizar algumas daquelas provas, é considerado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja consíderado apto.
ARTIGO 17
(Distribuição)
A distribuição é a atribuiçào quantitativa e qualitativa dos recrutas pelos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo sempre que possível, ter-se em conta o disposto no nş3 do artigo 15.
ARTIGO 18
(Alistamento)
1. O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.
2. Os critérios para a determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial são objecto de regulamentação própria.
3. O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das obrigações militares.
ARTIGO 19
(Adiamento das obrigações militares)
1.Constituem motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:
a) estudo, no país ou no estrangeiro, em estabelecimento de ensino superior ou equiparado, sendo o limite máximo do adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completam 28 anos de idade;
b) a residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo iniciada anteriormente ao ano em que completarem 18 anos de idade;
c) ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar;
d) dóença prolorigada comprovada pela autoridade pública competente;
e) a invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.
ARTIGO 20
(Dispensa e isenção de obrigações militares)
1. Podem requerer dispensa do cumprimento dó serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial:
a) os filhos ou irmãosde mortos em consequência do cumprimento de obrigações militares;
b) os filhos únicos que, tenham ao seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica;
c) o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho commenos de 18 anos de idade, ou pessoa que criou e educou.
ARTIGO 21
(Exclusão temporária)
Constitui motivei de exclusão temporária da prestáção do serviço militar estar a cumprir penade prisão ou sujeito à medidas que, pela sua natureza, sejam incoinpatíveis com a sua presença nas fileiras.
SECÇÃO III
Recrutamento especial
ARTIGO 22
(Finalidade do recrutamento especial)
1. O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:
a) em regime de voluntariado;
b) nos quadros permanentes.
2. Ao cidadão, oriundo do recrutamento especial, com destino à frequência de curso de formação para ingresso nos quadros permanentes, em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido adiamento do comprímento do serviço efectivo normal.
3. O cidadão, que obtenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresse nos quadros permanentes, é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
CAPÍTULO III
SERVIÇO EFECTIVO NAS FORÇAS ARMADAS
ARTIGO 23
(Serviço efectivo normal)
O serviço efectivo normal compreende:
a) incorporaçao;
b) a preparação militar geral;
c) o poríodo nas fileiras.
ARTIGO 24
(Incorporação)
1. A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das:Forças Armadas.em que foram alistados.
2. A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
3. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo, de trinta dias é considerado refractário.
ARTIGO 25
(Preparação militar geral)
1. A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas e termina no acto do juramento de bandeira.
2 O juramento de bandeira é um acto solene, com tropas em parada, sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
ARTIGO 26
(Período nas fileiras)
O período nas fileiras inicia-se com a incorporação e abrange a preparação militar geral e a prepáração complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades ou estábelécimentos militares.
ARTIGO 27
(Duração do serviço efectivo)
1. O serviço efectivo normal tem a duração de dois anos com início no acto de incorporação, sem prejuízo do disposto nos nş 2 e 4.do presente artigo.
2. A passagem à situação de disponibilidade de classes, categorias ou especialidades, em excesso nas fileiras, pode ser antecipada, em condições a estabelecer por regulamento.
3. O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de dois anos e máxima de oito anos.
4. Sempre que a satisfação das necessidades de defesa nacional não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto dos regimes de prestação de serviço efectivo referidos nos números anteriores, pode, a título excepcional, o Conselho de Ministros, através do órgão competente, determinar, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no nş 1 deste artigo, até ao limite de doze meses.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos ciadãos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no nş1 deste artigo exclui, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:
a) casados;
b) responsáveis por encargos de família.
6. Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode utilizar o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.
7. Os cidadãos que, por força do disposto no nş4 deste artigo, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no nş 1 deste artigo gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço em regime de voluntariado.
ARTIGO 28
(Serviço efectivo decorrente de convocação)
1. Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:
a) para efeitos de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares;
b) para atender as situações de perigo de guerra ou de agressão eminentes ou efectiva por forças estrangeiras enquanto não for decretada a mobilização militar geral.
2. Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios,os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do país.
3. Durant e a prestação de serviço nos termos da alínea a) do nş 1 do presente artigo, os cidadãos conservam os seus direitos no posto de trabalho, incluindo os salários e as férias.
ARTIGO 29
(Serviço efectivo decorrente de mobilização militar)
1. Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciamento e reserva territorial podem ser mobilizados para prestar serviço efectivo nas Forças Armadas em casos de estado de sítio, de emergência ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
2. Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo decorrente de mobilização militar, para além dos casos contem plados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços pú blicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
ARTIGO 30
(Obrigações gerais dos cidadãos)
1. Enquanto sujeitos às obrigações militarei definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:
a) dar conhecimento das alterações de residência à entidade de que dependem;
b) comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, iécnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;
c) apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.
2. O cidadão que tenha beneficiado de adiamento ou seja declarado amparo ou inapto paga uma taxa militar no valor e periodicidade a determinar por diploma próprio.
ARTIGO 31
(Outros direitos e deveres)
1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no emprego en vírtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente Lei.
2. Aos cidadãos em cumprimento do serviço efectivo são reconhecidos outros direitos e deveres que constam dos respectivos estatutos.
ARTIGO 32
(Serviço nas forças de segurança)
1. Os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal, salvo o disposto no número seguinte.
2. Ao cidadão com destino à frequência de cursos de formação para ingresso nas forças de segurança, em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
3. O cidadão, ao abrigo do número anterior, que. obtenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresse nos quadros de pessoal das forças de segurança, é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
4. Para efeitos do disposto no número um e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado serviço efectivo em regime de voluntariado.
ARTIGO 33
(Condicionantes à obtenção de emprego)
É vedada a admissão ou o ácesso ao emprego em instituições do Estado ou em outras entidades públicas de cidadãos que não tiverem a situação militar regularizada.
ARTIGO 34
(Isenção de emolumentos)
São isentos de emolumentos os actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos, de ensino e serviços públicos.
ARTIGO 35
(Situação civil e criminal)
Os centros deidentificação civil e criminal devem facultar as entidades competentes os pedidos de informação,que as mesmas lhes solicitarem para fins decorrentes da presente Lei.
ARTIGO 36
(Juramento de bandeira)
Os cidadãos incorporados no serviço militar prestam um juramento de bandeira que os vincula, quer no serviço efectivo quer após a disponibilidade, nos termos da fómula seguinte:
"Eu __________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da pátria e da Constituição da República e da soberania nacional.
Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças Armadas de Moçambique"
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 37
(Recenseamento)
1. O Conselho de Ministros fixa as datas e as idades do recenseamento extraordinário, até se completarem todos os cidadãos abrangidos pelo cumprimento das obrigações mil conforme o disposto no nş 1 do artigo 2 da presente Lei.
2. Cumprindoo disposto no número anterior, o recensea militar tem lugar conforme o preceituado no nş 2 do artigo da presente Lei.
ARTIGO 38
(Incorporação)
O Conselho de Ministros determina as idades a serem abra pela primeira incorporação subsequenteà entrada em vigor da presénte Lei.
ARTIGO 39
(Regulamento)
Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento da presente Lei.
ARTIGO 40
(Legislação revogáda)
Fica revogada toda a legislação que disponha em contra da presente Lei.
ARTIGO 41
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, em 26 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da Repúblida, Eduardo Mulémbwè.
Promulgada, em 23 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM CHISSANO
Source:
Boletim da República. Publicaçao Oficial da República de Moçambique
Suplemento
Terça-feira, 23 de Dezembro de 1997
I Série - Número 51